5.4- As comissões só serão consideradas devidas 10 dias após a concretização do serviço vendido (check-out), mediante transferência para o IBAN associado pelo Consultor. As reservas de serviços turísticos eventualmente canceladas pelo consumidor, por qualquer causa, não serão consideradas para efeito de comissão a ser paga.
5.5- Para receber comissões resultantes das vendas geradas por via da promoção de serviços disponibilizados pela APM, o Consultor deve enviar todos os pedidos de pagamento (fatura- recibo, fatura ou ato isolado), impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro correspondente às comissões do ano corrente, sob pena de perder as referidas comissões.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1- O contrato é celebrado por um prazo indeterminado.
6.2- O Contrato será válido após a aceitação dos Termos e Condições pelo Consultor, preenchimento da ficha de registo e pagamento mensal/anual, de acordo com o plano subscrito (inclui impostos à taxa legal em vigor).
CLÁUSULA SÉTIMA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO
7.1- O presente Contrato é renovado mensalmente ou anualmente, condicionado ao pagamento mensal/anual do plano de subscrição escolhido (inclui impostos à taxa legal em vigor).
7.2- A falta de pagamento da subscrição mensal do serviço APM implica a não renovação do contrato, a perda dos benefícios e das comissões em dívida, bem como o direito de acesso aos serviços APM pelo Consultor.
7.3- A APM pode rejeitar a renovação do contrato, sempre que se verifiquem violações dos termos e condições por parte do Consultor.
7.4- Por outro lado, se a APM recusar a renovação do Contrato, deverá notificar o Consultor, com pelo menos 30 dias de antecedência e reembolsá-lo de quaisquer somas que tenha pago à APM que estejam relacionadas com essa renovação.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITO DE ARREPENDIMENTO
(LIVRE RESOLUÇÃO CONTRATUAL)
8.1- O Consultor tem o direito a rescindir o Contrato sem qualquer penalização ou responsabilidade legal, enviando por escrito à APM o seu pedido de denúncia no prazo de 30 dias de calendário após a aceitação dos Termos e Condições deste Contrato.
8.2- A APM reembolsa o Consultor na proporção de 100% de todos os valores que lhe tiverem sido pagos respeitantes à primeira mensalidade de qualquer plano subscrito no âmbito da celebração deste contrato.
8.3- O cancelamento da subscrição mensal / anual do serviço APM implica a não renovação do contrato, a perda dos benefícios e das comissões em dívida, bem como o direito de acesso aos serviços APM pelo Consultor.
CLÁUSULA NONA – CESSAÇÃO DO CONTRATO
9.1- As partes podem a qualquer momento resolver o presente contrato por mútuo acordo, nos termos do artigo 432º do código civil.
9.1- A APM apenas poderá resolver unilateralmente o contrato com fundamento na violação substancial deste contrato ou dos termos e condições.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES
10.1- A APM pode alterar as cláusulas deste Contrato e ainda os termos e condições incorporados no site https://myapmviagens.pt ou https://apmacademy.pt, notificando todos os Consultores das alterações efetuadas.
10.2- Se o Consultor objetar a quaisquer das alterações acima previstas poderá resolver o Contrato com efeitos imediatos, sem qualquer penalização, ou requerer a modificação deste segundo juízo de equidade, nos termos do artigo 437º do código civil.
10.3- A APM pode opor-se ao pedido de resolução contratual pelo Consultor, caso declare aceitar a modificação proposta nos termos do nº2 do artigo 437º do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA- DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - MARCAS, NOMES DE DOMÍNIO, PATENTES
11.1- O Consultor acorda no pacto de confidencialidade, concordando que toda a informação disponibilizada ou qualquer outro meio de divulgação utilizado pela APM, não será transferida nem divulgada a terceiros, incluindo outros Consultores, exceto no estrito cumprimento dos Termos e Condições do Contrato.
11.2- O Consultor reconhece e concorda que qualquer violação desta cláusula provocará danos irreparáveis e que poderá ser alvo de ação judicial, designadamente a título preventivo ou cautelar, ou por quaisquer meios lícitos, afim de evitar violações adicionais do contrato.
11.3- Todas as obrigações previstas nesta cláusula permanecem em vigor após a cessação do Contrato durante o período de 5 (cinco) anos.
11.4- A violação dos presentes termos implicará o pagamento por parte do Consultor, de uma indemnização a calcular em proporção dos danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações de confidencialidade que lhe assistia enquanto Consultor, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta mesma obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável.
11.5 – O Consultor pode utilizar a sua própria marca, desde que esta se encontre devidamente registrada pelas autoridades competentes (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e autorizada pela APM.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- DO NOME E DIREITO DE IMAGEM DO CONSULTOR
12.1- O Consultor autoriza a APM a utilizar o seu nome, a obter fotografias, vídeos e outros conteúdos gravados contendo a imagem do Consultor, para poder ser utilizado pela APM para qualquer fim legal, incluindo o respetivo uso na internet (WORLD WIDE WEB), em fotografias, noutros materiais audiovisuais, nos eventos presenciais e/ou online, nos panfletos e anúncios da APM sem qualquer retribuição ou compensação.
12.2- O Consultor pode cancelar esta autorização mediante o envio de comunicação por escrito para o endereço eletrónico
[email protected] .
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA- BENEFÍCIOS DO CONSULTOR
13.1- A APM concede ao Consultor, desde que cumpra os termos e condições da APM bem como as cláusulas deste contrato, os seguintes benefícios:
● Usufruir de descontos com base na comissão do Consultor, respeitante a um produto ou serviço disponibilizado pela APM;
● Promover ao cliente final, produtos e serviços comercializados pela APM, através dos canais disponibilizados pela APM para o efeito.
● Ser recompensado por via do pagamento de comissões sempre que ao promover os serviços disponibilizados pela APM, resultem vendas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1- As Partes comprometem-se, mutuamente, a zelar pela manutenção do sigilo de todos os segredos comerciais, conhecimentos técnicos e outras informações de que venham a tomar conhecimento em função do relacionamento comercial de que trata o presente ajuste, não podendo usar qualquer dessas informações confidenciais, a não ser quando expressamente autorizadas para tanto por seu respetivo titular. Dessa forma, cada parte deverá fazer com que seus sócios, empresas afiliadas, administradores, empregados e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade (direta ou indireta) mantenham em sigilo todos os termos e condições do presente Contrato.
14.2- Todos os avisos e demais comunicações aqui exigidos ou permitidos serão por escrito e serão havidos como tendo sido devidamente transmitidos quando entregues ao destinatário ou por correio eletrónico (e-mail).
14.3- A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
14.4- O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito, previamente estabelecido.
14.5- O Consultor declara que avaliou e aceita a sua participação no Plano subscrito da APM e concorda com todos os termos e condições do presente. Reconhece também, que a APM poderá a qualquer momento, solicitar referências do Consultor, assim como operar em parceria com outras entidades e indivíduos que atuem na mesma área de negócios.
14.6- O Consultor concorda em não praticar quaisquer ações que infrinjam esses direitos ou comprometam o nome, reputação da APM.
14.7- O Consultor concorda em não usar quaisquer marcas comerciais ou de serviços semelhantes às marcas comerciais constantes nos sites da APM.
14.8- O Consultor concorda em não promover, vender ou usar bens ou serviços produzidos por terceiros sob os conhecidos nome e reputação da APM ou em falsa associação com estes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
15.1- As partes elegem, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Lisboa, como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda deste Contrato.