Contrato APM Viagens

CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO AO PROGRAMA DE CONSULTORES APM VIAGENS



São partes deste acordo: APM Viagens- ANDAR NAS PRAIAS DO MUNDO, LDA, pessoa coletiva Número 518357490 com sede na Rua Vasco Santana Nº18 3º Dto 2675-629 Odivelas, detentora da marca “APM Viagens” e titular do Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) Nº 12286, doravante denominada por APM; E O Cliente subscritor, doravante denominado por Consultor; CONSIDERANDO QUE: I. A APM é proprietária dos domínios de Internet localizados no endereço https://myapmviagens.pt e https://apmacademy.pt/ nos quais são comercializados diversos produtos e serviços em diversas categorias; II. O Consultor não é subordinado da APM, promove os serviços de forma autónoma, pelos meios próprios, colaborando enquanto Consultor (comissionista), sem existência de qualquer vínculo laboral entre este e a APM; III. O Consultor não representa a APM, dedicando-se exclusivamente a promover de forma independente os produtos e serviços disponibilizados pela APM, sendo recompensado por via do pagamento de comissões, sempre que os produtos ou serviços divulgados venham a resultar em vendas efetivamente concretizadas e efetuadas pela APM, não podendo nunca receber de forma direta ou indireta, quaisquer quantias do consumidor ou de pessoas envolvidas nos serviços contratualizados. As partes acima identificadas e qualificadas resolvem firmar o presente acordo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições nos termos do artigo 405º do código civil: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PROGRAMA 1.1.- O objetivo do programa é a afiliação de "Consultores" à APM, os quais promoverão de forma autónoma os serviços prestados pela APM, sendo recompensados com o comissionamento pelas vendas efetivamente concretizadas e realizadas pela APM, observando-se as políticas vigentes na APM, acerca das quais o Consultor tem pleno conhecimento. CLÁUSULA SEGUNDA - REGISTO NO PROGRAMA 2.1- O Consultor declara que leu e concorda com todos os termos e condições previstos neste contrato. 2.2- Para participar do programa, o Consultor deve preencher corretamente, no próprio site APM, as informações solicitadas na ficha de Registo, sendo da sua inteira responsabilidade a inserção de tais informações e/ou dados. 2.3- A APM reserva-se no direito de não aprovar o registo do Consultor, ou excluí-lo do programa, na hipótese de divulgação de qualquer material, imagem ou conteúdo em discordância com as suas políticas. 2.3.1- Sendo a inscrição do Consultor aprovada pela APM, esta encaminhará para o Consultor um e-mail com os dados de login que permitirão aceder e utilizar os materiais e informações disponíveis na página de Consultores, observadas as políticas de parceria estabelecidas para o plano de subscrição escolhido (Plano Mundo / Plano Agency). CLÁUSULA TERCEIRA – DA INDEPENDÊNCIA DO CONSULTOR 3.1- O Consultor não tem qualquer obrigação no que respeita ao cumprimento de horários ou meios / métodos de promoção dos seus serviços, ficando esta gestão à consideração do próprio Consultor. 3.2- O Consultor concorda que será responsável por todas as despesas relativas às formalidades necessárias para estabelecimento de um negócio independente, na sua qualidade de Consultor, bem como as relativas às respetivas operações. 3.3- A APM não exige nem exigirá quaisquer esforços da parte do Consultor em termos de emprego de tempo como investimento no seu negócio, não havendo lugar a qualquer compensação pelo tempo despendido e/ou despesas realizadas pelo Consultor no desenvolvimento do seu negócio. CLÁUSULA QUARTA– DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS DE PRODUTOS 4.1- O Consultor concorda em satisfazer todos os requisitos legais e fiscais previstos na lei. 4.2- O Consultor declara cumprir todas as disposições legais aplicáveis ao desenvolvimento das atividades autorizadas, ao abrigo deste contrato, nomeadamente no que respeita aos direitos dos consumidores. 4.3- Na sua qualidade de Consultor concorda em zelar pelo bom nome da APM e não incorrer em ações que possam comprometer a reputação da APM ou dos demais Consultores. 4.4- O Consultor compromete-se a apresentar comprovativos do cumprimento das obrigações em causa, sempre que a APM o solicite. 4.5- O Consultor declara ter plena consciência que a quebra de qualquer uma das condições previstas neste Contrato deve ser entendida como incumprimento das obrigações contratuais, nos termos dos artigos 406º e 801º ambos do Código civil. CLÁUSULA QUINTA - DAS COMISSÕES DEVIDAS AO CONSULTOR 5.1- O comissionamento resulta da promoção/divulgação dos serviços disponibilizados pela APM, sendo devido quando dessa promoção/divulgação resultem vendas efetuadas pela APM. 5.2- A comissão a ser paga ao Consultor por cada venda efetuada pela APM, resultante dos serviços prestados pelo Consultor, é de 100% da margem paga pelos diversos fornecedores. 5.3- À comissão do Consultor será deduzida a Taxa de Gestão de Reserva, aplicada sobre o Preço de Venda ao Público - PVP, consoante o plano de subscrição escolhido Plano Agency: - Taxa de Gestão de Reserva (TGR) fixa sobre a margem de lucro negociada (PVP Aplicado) - 20% - TGR mínima a aplicar sobre o Valor Net, para autoconsumo – 1,5%.
- TGR mínima a aplicar sobre o PVP aplicado - 1% Plano Mundo: - TGR variável sobre o valor aplicado ao cliente (PVP Aplicado) - 1.5% a 3% - TGR fixa a aplicar sobre o Valor Net, para autoconsumo - 1%. Nota: Por autoconsumo subentenda-se qualquer produto ou serviço, comercializado pela APM, no qual o Consultor seja participante, assim, sempre que o Consultor pretender utilizar o benefício do autoconsumo o seu nome terá que constar na reserva como participante.
5.4- As comissões só serão consideradas devidas 10 dias após a concretização do serviço vendido (check-out), mediante transferência para o IBAN associado pelo Consultor. As reservas de serviços turísticos eventualmente cancelados pelo consumidor, por qualquer causa, não serão consideradas para efeito de comissão a ser paga. 5.5- Excecionalmente e nos casos em que o consumidor proceda ao pagamento dos serviços na sua totalidade aquando a reserva, poderá o Consultor receber a sua comissão antes da concretização do serviço vendido (check-out), no entanto se o serviço vendido não se vier a realizar por desistência/cancelamento do consumidor ou outro motivo alheio à APM, caso em que não haverá lugar ao pagamento de quasquer comissões, ou, tendo já sido pagas, haverá lugar à sua devolução imediata, sob pena de não receber as comissões futuras a que tenha direito enquanto esta devolução não ocorrer, podendo a APM ser restituida do valor pago indevidamente por compensação de comissões vincendas devidas ao consultor. 5.6- Para receber comissões resultantes das vendas geradas por via da promoção de serviços disponibilizados pela APM, o Consultor deve enviar todos os pedidos de pagamentos (fatura- recibo, fatura ou ato isolado), impreterivelmente, até ao final do trimestre do check-out da viagem do cliente, com exceção para a emissão de ato isolado (enviado até 31 de dezembro), sob pena de perder as referidas comissões. CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO 6.1- Consoante o plano de subscrição adquirido, o Consultor APM pode revender os serviços de subscrição da APM Viagens a novos clientes que queiram tornar-se consultores, auferindo por isso uma comissão sobre o valor subscrição mensal correspondente. 6.2- De acordo com os diferentes planos de subscrição APM, as condições de comissionamento são as seguintes: Plano Agency:
- 33% sobre a venda de outro plano Agency; - 33% sobre a venda de um plano Mundo; Plano Mundo:
- 33% sobre a venda de outro plano Mundo; 6.2- O Contrato será válido após a aceitação dos Termos e Condições pelo Consultor, preenchimento da ficha de registo e pagamento mensal/anual, de acordo com o plano subscrito (inclui impostos à taxa legal em vigor). CLÁUSULA SÉTIMA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO 7.1- O presente Contrato é renovado mensalmente ou anualmente, condicionado ao pagamento mensal/anual do plano de subscrição escolhido (inclui impostos à taxa legal em vigor). 7.2- A falta de pagamento da subscrição mensal do serviço APM implica a não renovação do contrato, a perda dos benefícios e das comissões em dívida, bem como o direito de acesso aos serviços APM pelo Consultor. 7.3- A APM pode rejeitar a renovação do contrato, sempre que se verifiquem violações dos termos e condições por parte do Consultor. 7.4- Por outro lado, se a APM recusar a renovação do Contrato, deverá notificar o Consultor, com pelo menos 30 dias de antecedência e reembolsá-lo de quaisquer somas que tenha pago à APM que estejam relacionadas com essa renovação. CLÁUSULA OITAVA – DIREITO DE ARREPENDIMENTO (LIVRE RESOLUÇÃO CONTRATUAL) 8.1- O Consultor tem o direito a rescindir o Contrato sem qualquer penalização ou responsabilidade legal, enviando por escrito à APM o seu pedido de denúncia no prazo de 30 dias de calendário após a aceitação dos Termos e Condições deste Contrato. 8.2- A APM reembolsa o Consultor na proporção de 100% de todos os valores que lhe tiverem sido pagos respeitantes à primeira mensalidade de qualquer plano subscrito no âmbito da celebração deste contrato. 8.3- O cancelamento da subscrição mensal / anual do serviço APM implica a não renovação do contrato, a perda dos benefícios e das eventuais comissões que o consultor tenha a receber, bem como o direito de acesso aos serviços APM pelo Consultor. CLÁUSULA NONA – CESSAÇÃO DO CONTRATO 9.1- As partes podem a qualquer momento resolver o presente contrato por mútuo acordo, nos termos do artigo 432º do código civil. 9.2- A APM apenas poderá resolver unilateralmente o contrato com fundamento na violação substancial deste contrato ou dos termos e condições. 9.3- Nos casos de resolução unilateral do presente contrato por parte da APM por violação e/ou incumprimento deste contrato ou dos termos e condições por parte do consultor, tem esta o direito de fazer suas as quantias pagas pelo consultor a título de subscrição mensal/anual, não podendo o Consultor pedir a sua devolução por não lhe ser devido. CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES 10.1- A APM pode alterar as cláusulas deste Contrato e ainda os termos e condições incorporados no site https://myapmviagens.pt ou https://apmacademy.pt, notificando todos os Consultores das alterações efetuadas. 10.2- Se o Consultor objetar a quaisquer das alterações acima previstas poderá resolver o Contrato com efeitos imediatos, sem qualquer penalização, ou requerer a modificação deste segundo juízo de equidade, nos termos do artigo 437º do código civil. 10.3- A APM pode opor-se ao pedido de resolução contratual pelo Consultor, caso declare aceitar a modificação proposta nos termos do nº2 do artigo 437º do Código Civil. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA- DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - MARCAS, NOMES DE DOMÍNIO, PATENTES
11.1- O Consultor acorda no pacto de confidencialidade, concordando que toda a informação disponibilizada ou qualquer outro meio de divulgação utilizado pela APM, não será transferida nem divulgada a terceiros, incluindo outros Consultores, exceto no estrito cumprimento dos Termos e Condições do Contrato. 11.2- O Consultor reconhece e concorda que qualquer violação desta cláusula provocará danos irreparáveis e que poderá ser alvo de ação judicial, designadamente a título preventivo ou cautelar, ou por quaisquer meios lícitos, afim de evitar violações adicionais do contrato. 11.3- Todas as obrigações previstas nesta cláusula permanecem em vigor após a cessação do Contrato durante o período de 5 (cinco) anos. 11.4- A violação dos presentes termos implicará o pagamento por parte do Consultor, de uma indemnização a calcular em proporção dos danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações de confidencialidade que lhe assistia enquanto Consultor, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta mesma obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável. 11.5 – O Consultor pode utilizar a sua própria marca, desde que esta se encontre devidamente registrada pelas autoridades competentes (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e autorizada pela APM. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- DO NOME E DIREITO DE IMAGEM DO CONSULTOR 12.1- O Consultor autoriza a APM a utilizar o seu nome, a obter fotografias, vídeos e outros conteúdos gravados contendo a imagem do Consultor, para poder ser utilizado pela APM para qualquer fim legal, incluindo o respetivo uso na internet (WORLD WIDE WEB), em fotografias, noutros materiais audiovisuais, nos eventos presenciais e/ou online, nos panfletos e anúncios da APM sem qualquer retribuição ou compensação. 12.2- O Consultor pode cancelar esta autorização mediante o envio de comunicação por escrito para o endereço eletrónico [email protected] .
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA- BENEFÍCIOS DO CONSULTOR 13.1- A APM concede ao Consultor, desde que cumpra os termos e condições da APM bem como as cláusulas deste contrato, os seguintes benefícios: ● Usufruir de descontos com base na comissão do Consultor, respeitante a um produto ou serviço disponibilizado pela APM; ● Promover ao cliente final, produtos e serviços comercializados pela APM, através dos canais disponibilizados pela APM para o efeito. ● Ser recompensado por via do pagamento de comissões sempre que ao promover os serviços disponibilizados pela APM, resultem vendas. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1- As Partes comprometem-se, mutuamente, a zelar pela manutenção do sigilo de todos os segredos comerciais, conhecimentos técnicos e outras informações de que venham a tomar conhecimento em função do relacionamento comercial de que trata o presente ajuste, não podendo usar qualquer dessas informações confidenciais, a não ser quando expressamente autorizadas para tanto por seu respetivo titular. Dessa forma, cada parte deverá fazer com que seus sócios, empresas afiliadas, administradores, empregados e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade (direta ou indireta) mantenham em sigilo todos os termos e condições do presente Contrato. 14.2- Todos os avisos e demais comunicações aqui exigidos ou permitidos serão por escrito e serão havidos como tendo sido devidamente transmitidos quando entregues ao destinatário ou por correio eletrónico (e-mail). 14.3- A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer momento. 14.4- O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito, previamente estabelecido. 14.5- O Consultor declara que avaliou e aceita a sua participação no Plano subscrito da APM e concorda com todos os termos e condições do presente. Reconhece também, que a APM poderá a qualquer momento, solicitar referências do Consultor, assim como operar em parceria com outras entidades e indivíduos que atuem na mesma área de negócios. 14.6- O Consultor concorda em não praticar quaisquer ações que infrinjam esses direitos ou comprometam o nome, reputação da APM. 14.7- O Consultor concorda em não usar quaisquer marcas comerciais ou de serviços semelhantes às marcas comerciais constantes nos sites da APM. 14.8- O Consultor concorda em não promover, vender ou usar bens ou serviços produzidos por terceiros sob os conhecidos nome e reputação da APM ou em falsa associação com estes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXCLUSIVIDADE 15.1- As partes concordam que, durante a vigência deste contrato, o Consultor compromete-se a prestar os serviços descritos neste contrato exclusivamente à APM Viagens., não podendo prestar serviços relativos a comércio ou promoção de produtos de turismo, ou outras agências de viagens, sem a prévia autorização escrita da APM Viagens. Em caso de não cumprimento desta cláusula, o Consultor ficará sujeito à rescisão imediata do seu contrato, a indemnizações por danos e à perda total de comissões por receber. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE 16.1- As partes elegem, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Lisboa, como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda deste Contrato.